Morar com meu pai?

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Rebekka
No PF desde: 05/11/2013

Moro com minha mãe e dois irmãos, o meu problema é com o marido dela, ele bebe muito e bate nela, é uma merda ver minha mãe apanhando e no outro dia de olho roxo estar mimando esse covarde, na última briga eu fui me meter mai uma vez e infelizmente me desviei quando ele jogou o capacete em mim e acabou atingindo minha vó que mora aqui também, ela não dá queixa dele e implora para que nenhum vizinho se meta, já deixou ele algumas vezes mas volta pra ele, eu tenho tanto ódio dele que sempre evito estar no mesmo lugar que ele, que também não vai com a minha cara.

Meu pai me chamou pra morar com ele, seria muito bom, mas eu não queria deixar minha mãe, nem deixar minha avó, eu cuido dela, tenho medo que ele fique pior depois que eu for embora, eu não posso bater nele, não por falta de vontade, mas eu grito, ameaço, peço ajuda.

Eu queria viver sem brigas, espancamentos, não ter minhas coisas quebradas, roubadas, queria viver em paz e sem a culpa de ter abandonado elas.


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Nary
No PF desde: 20/08/2008

Rebekka seja bem-vinda.. Desculpa te dizer isso, mas se a tua mãe tá ainda com ele é porque ela quer e atura o ele faz.....


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vica
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No PF desde: 25/08/2010

Qual a sua idade???


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Ro Samy
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No PF desde: 24/11/2012

Estar com ele é uma escolha da sua mãe.

E acho injusto vc viver num inferno como esse.

Pense um pouco em si e vá sim morar com seu pai.


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jonass
No PF desde: 30/06/2010

Desculpe, mas a sua mãe eh o tipo de mulher q me deixa mto irritado...não consigo entender como alguém se submete a isso. E inclusive, fazendo da vida dos filhos um inferno!


Faça então por vc: vá morar com seu pai.


Com a sua mãe, não adianta vc ficar. Ela eh passiva e covarde, fez as escolhas dela.


Faça as suas.


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Si Cal
No PF desde: 06/08/2010

Eu teria ido ONTEM!


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DannyOliveira
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No PF desde: 23/03/2013

Rebekka,nesse caso,acho q já passou da hora de você ir morar com seu pai.E se puder,leve sua avó junto.Sei como é cuidar de avó,eu cuido da minha todos os dias (ano passado ela sofreu um AVE e não se recuperou totalmente).Viver num inferno desses é uma vida q ninguém quer...


helllen
No PF desde: 10/06/2013

Infelizmente vc não pode obrigar sua mãe a tomar a decisão certa, que é dar um pé na b.u.n.d.a dessa desgraça, pq isso não é homem, então faça algo por vc, intendo sua dor, o seu pensar que talvez longe vc possa fazer menos do que ja faz para ajuda-la, mas vc não pode parar sua vida pq sua mãe continua com esse traste... converse com sua mãe, tente levar ela no psicologo, existe um grupo chama MADA (MULHERES QUE AMAM DEMAIS), sei lá, algo que ajude ela a se libertar dessa vida de abusos.


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anapaulaa
No PF desde: 10/04/2011

Rebekka,

Na minha opinião, a única coisa que você pode fazer neste momento para ajudar a sua mãe é denunciá-lo. Faça um boletim de ocorrência na delegacia mais próxima contra ele, e depois disso saia dessa casa e vá morar com seu pai. Ele já tentou te agredir também, e como muitas das mulheres acima também já disseram, essa é uma escolha da sua mãe. Não tem o que você fazer com relação a isso. Mais do que falar, aconselhar, não podemos. E sobre sua avó, se conseguir, tire ela dessa casa também, Ela não merece esse tipo de sofrimento.


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Mauro Scherer D...
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No PF desde: 29/06/2010

Lei Maria da Penha


A Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.


A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social. A Lei n. 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da Penha em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e que desde então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres.


O texto legal foi resultado de um longo processo de discussão a partir de proposta elaborada por um conjunto de ONGs (Advocacy, Agende, Cepia, Cfemea, Claden/IPÊ e Themis). Esta proposta foi discutida e reformulada por um grupo de trabalho interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), e enviada pelo Governo Federal ao Congresso Nacional.


Foram realizadas audiências públicas em assembleias legislativas das cinco regiões do país, ao longo de 2005, que contaram com participação de entidades da sociedade civil, parlamentares e SPM.


A partir desses debates, novas sugestões foram incluídas em um substitutivo. O resultado dessa discussão democrática foi a aprovação por unanimidade no Congresso Nacional.


Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, a Lei Maria da Penha dá cumprimento à Convenção para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará, da Organização dos Estados Americanos (OEA), ratificada pelo Brasil em 1994, e à Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw), da Organização das Nações Unidas (ONU).


Para garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, o CNJ trabalha para divulgar e difundir a legislação entre a população e facilitar o acesso à justiça à mulher que sofre com a violência. Para isso, realiza esta campanha contra a violência doméstica, que focam a importância da mudança cultural para a erradicação da violência contra as mulheres.


Entre outras iniciativas do Conselho Nacional de Justiça com a parceria de diferentes órgãos e entidades, destacam-se a criação do manual de rotinas e estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Jornadas da Lei Maria da Penha e o Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid).


Principais inovações da Lei Maria da Penha


Os mecanismos da Lei:


• Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.

• Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

• Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.

• Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.

• Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).

• Retira dos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.

• Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.

• Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

• Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.

• Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.


A autoridade policial:


• A lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.

• Permite prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.

• À autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público.

• Pode requerer ao juiz, em quarenta e oito horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.

• Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva.


O processo judicial:


• O juiz poderá conceder, no prazo de quarenta e oito horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.

• O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).

• O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final."


Fonte: http://grem.io/mq8Yw